A ESPECIALISTA FARMA trabalha com medicamentos especiais, voltados para tratamentos para infertilidade, puberdade precoce, déficit hormonal, sendo alguns desses produtos medicamentos controlados, dispensados somente com retenção da receita.
A prescrição de medicamentos controlados deve ser feita de acordo com a portaria 344/98. Os medicamentos controlados que são vendidos na ESPECIALISTA FARMA, ainda devem seguir a orientação da LEI FEDERAL 9965/2000, pois são todos classificados na lista C5 – Anabolizantes.
A receita de controle especial deverá estar escrita de forma legível, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão. Esta deverá estar com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
- IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE: nome completo do profissional ou nome da instituição (clínica/hospital), endereço do consultório e/ ou da residência do profissional e número da inscrição no Conselho Regional.
- PACIENTE: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal (espécie, raça e porte);
- MEDICAMENTO: nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
- DATA DA EMISSÃO: dia, mês e ano;
- ASSINATURA DO PRESCRITOR: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.
Para esta classe de medicamentos, além dos dados do emitente já mencionados, é obrigatório conter o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o telefone profissional e o número do Código Internacional de Doenças (CID), de acordo com a LEI FEDERAL 9965/2000.
Caso a prescrição seja para uso veterinário, os dados de CPF do prescritor e CID não são dados que constarão no receituário, uma vez que tais dados são necessários e obrigatórios somente para prescrições de medicamentos que serão utilizados por humano e não por animal.
Em relação a quantidade máxima permitida, de acordo com a portaria 344/98, para medicamentos da lista C5, a quantidade é limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. Para prescrever acima dessa quantidade, o prescritor deverá apresentar uma justificativa dessa quantidade superior, com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
Porém está vigente a resolução 357/2000 (prorrogada conforme descrito aqui), a qual estende temporariamente a quantidade máximas de medicamentos sujeitos a controle especial para 18 ampolas (no caso de ampolas), ou no máximo 6 meses de tratamento (para demais formas farmacêuticas). Acima dessas quantidades, emitir justificativa, com CID ou diagnóstico. Esta resolução está em vigor enquanto durar o estado de pandemia no país.